Sancionada lei que torna crime o stalking
Sancionada Lei nº 14.132/2021 que torna crime o ato de perseguição, com a nova lei, a perseguição física ou digital entrou no código penal e quem for condenado pode pegar até 3 anos de prisão, além de multa.
Com isso, o comumente conhecido stalking ou cyberstalking, passa a ser crime, conforme a nova redação do Código Penal:
"Perseguição
Art. 147-A Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I - contra criança, adolescente ou idoso;
II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação."
Para tanto, importante destacar o §3º que exige a representação criminal para fins de processamento da ação penal.
A jurisprudência já vinha reconhecendo a perseguição virtual como ato ilícito indenizável, conforme alguns precedentes sobre a matéria:
PERSEGUIÇÃO VIRTUAL - CYBERSTALKING - CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM PARA MONTAGEM DE PERFIL FALSO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO - A conduta do requerido configura o que na atualidade se denomina de stalking. Considera-se stalker aquele que, utilizando-se dos meios virtuais, promove perseguição à sua vítima, importunando-a de fora insistente e obsessiva, atacando-a e agredindo-a. A atuação do stalker consiste em invadir a esfera de privacidade de sua vítima, pelas mais variadas maneiras, promovendo a intranquilidade, fomentando o medo, difundindo infâmias e mentiras de modo a afetar a autoestima e a honra do perseguido. (TJSP; Apelação Cível 1002596-16.2018.8.26.0484; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020)
Então, além da configuração de crime, o ato é passível de indenização.
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